Inventário Extrajudicial: Como Funciona, Quem Pode Fazer e Quais Documentos São Necessários

Entenda como funciona o inventário extrajudicial, quem pode realizá-lo, quais documentos são necessários e quais situações exigem atenção especial.

INVENTÁRIO E SUCESSÕES

Eduardo Henrique Knak

10/14/2026

Quando uma pessoa falece, a sucessão se abre e o patrimônio passa a ser juridicamente transmitido aos sucessores. Isso, porém, não significa que os bens já estejam formalmente individualizados e registrados em nome de cada herdeiro.

É necessário organizar a sucessão, identificar os herdeiros e demais interessados, levantar os bens e obrigações, verificar a situação documental, apurar os tributos incidentes e formalizar a transmissão patrimonial.

Em determinadas situações, esse procedimento pode ser realizado pela via extrajudicial, por meio de escritura pública, sem que todo o inventário precise tramitar perante o Poder Judiciário.

O inventário extrajudicial, entretanto, não deve ser compreendido apenas como uma alternativa burocrática ao processo judicial.

A escolha da via adequada depende da estrutura familiar, da existência ou não de consenso, da composição do patrimônio, da existência de testamento, da presença de menor ou incapaz e das particularidades jurídicas e documentais da sucessão.

O ponto de partida, portanto, não é simplesmente escolher entre cartório ou Justiça. É diagnosticar corretamente a sucessão.

Este artigo explica como funciona o inventário extrajudicial, quem pode utilizá-lo, quais documentos normalmente são necessários e quais situações exigem atenção especial no Rio Grande do Sul.

O que é o inventário extrajudicial?

O inventário é o procedimento utilizado para identificar, organizar e transmitir o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, observando os direitos dos sucessores e as obrigações relacionadas ao espólio.

Quando realizado pela via extrajudicial, o inventário é formalizado por escritura pública perante um Tabelionato de Notas.

A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para os atos posteriores de transferência dos bens e direitos, inclusive perante o Registro de Imóveis. A regulamentação nacional do procedimento está disciplinada, entre outras normas, pela Resolução CNJ nº 35/2007, posteriormente alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024.

Isso significa que o inventário extrajudicial não elimina a necessidade de análise jurídica.

Ele apenas permite que, presentes os requisitos legais e regulamentares, a sucessão seja formalizada por uma via administrativa, com participação do advogado e atuação do tabelião.

Qual é a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?

A diferença fundamental está na forma de processamento da sucessão.

Inventário judicial

O procedimento tramita perante o Poder Judiciário, sendo adequado às situações em que a solução judicial é necessária ou quando não estão presentes os requisitos para a via extrajudicial.

Inventário extrajudicial

A sucessão é formalizada por escritura pública perante um Tabelionato de Notas, desde que estejam presentes os requisitos previstos na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Justiça.

A via extrajudicial costuma ser associada às situações em que os interessados são capazes e concordes. Essa continua sendo uma das hipóteses mais comuns.

A regulamentação atual, contudo, é mais ampla.

A Resolução CNJ nº 571/2024 modificou significativamente a disciplina anterior, inclusive admitindo determinadas situações que tradicionalmente eram tratadas exclusivamente pela via judicial.

Por isso, a afirmação de que “havendo menor ou testamento, obrigatoriamente o inventário será judicial” não corresponde, isoladamente, ao regime normativo atualmente vigente.

A análise precisa considerar as condições específicas de cada sucessão.

Quem pode fazer inventário extrajudicial?

A hipótese mais simples e comum é aquela em que:

  • os herdeiros e demais interessados são capazes;

  • existe consenso quanto à partilha;

  • não há conflito entre os interessados;

  • a documentação necessária pode ser apresentada;

  • estão atendidas as demais exigências legais e notariais.

Nessa configuração, o inventário pode ser formalizado por escritura pública.

Todos os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial. Essa exigência decorre do próprio regime jurídico do inventário extrajudicial.

A regulamentação do CNJ também estabelece a livre escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos notariais relacionados ao inventário extrajudicial, não se aplicando a essa escolha as regras de competência territorial próprias do processo judicial.

Isso não significa, entretanto, que qualquer cartório possa praticar os atos registrais posteriores relativos aos imóveis.

Depois da escritura, cada imóvel deverá ser apresentado ao respectivo Registro de Imóveis competente, de acordo com sua matrícula.

É possível fazer inventário extrajudicial com herdeiro menor ou incapaz?

Sim, em determinadas situações.

Esse é um dos pontos mais relevantes introduzidos pela Resolução CNJ nº 571/2024.

O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 passou a admitir inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que sejam observados requisitos específicos de proteção patrimonial.

Entre eles estão:

  • o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

  • manifestação favorável do Ministério Público;

  • observância das restrições relativas à disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.

A eficácia da escritura nessa hipótese depende da manifestação favorável do Ministério Público.

Se houver impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Portanto, a simples presença de um herdeiro menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial.

O ponto central passa a ser a forma como a partilha será estruturada e a proteção dos direitos patrimoniais do interessado vulnerável.

E se houver testamento?

A existência de testamento também exige análise específica, mas não significa automaticamente que o inventário deverá permanecer integralmente na via judicial.

O art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, admite o inventário e a partilha consensuais por escritura pública em determinadas situações envolvendo testamento.

Entre os requisitos estão:

  • representação dos interessados por advogado;

  • autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz;

  • sentença transitada em julgado;

  • capacidade e concordância dos interessados, observadas as regras específicas quando houver menor ou incapaz.

Também existem situações em que a própria regulamentação impede a lavratura da escritura.

Por exemplo, se o testamento contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a Resolução CNJ nº 35/2007 determina que o inventário seja realizado pela via judicial.

Por isso, diante de um testamento, não basta perguntar apenas se ele existe.

É necessário analisar seu conteúdo, sua validade, o procedimento de abertura e cumprimento e as condições concretas da sucessão.

O que mudou em relação às certidões de débitos — CND e CPEN?

Outro ponto relevante para o inventário extrajudicial foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça em 28 de abril de 2026.

No julgamento da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, o Plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que não pode ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

As certidões podem ser solicitadas pelo tabelião para fins informativos, inclusive para registrar no ato notarial a situação fiscal do espólio.

A existência de débitos, portanto, não transforma automaticamente a ausência de CND ou CPEN em impedimento à lavratura da escritura.

Isso não significa que as obrigações fiscais possam ser ignoradas.

A existência de dívidas tributárias continua sendo uma informação relevante para a organização da sucessão, para a definição das responsabilidades e para o adequado planejamento patrimonial.

Como funciona o inventário extrajudicial: passo a passo

Embora cada sucessão tenha características próprias, o procedimento normalmente envolve algumas etapas fundamentais.

1. Diagnóstico da situação familiar

O primeiro passo é identificar quem são os sucessores e demais interessados.

Isso pode envolver:

  • cônjuge ou companheiro;

  • descendentes;

  • ascendentes;

  • herdeiros testamentários;

  • eventual companheiro em união estável;

  • credores ou outras pessoas juridicamente relacionadas ao espólio.

A situação deve ser comprovada por documentos e certidões adequados.

A existência de casamento, união estável, separação, divórcio, regime de bens ou eventual testamento pode alterar significativamente a estrutura da sucessão.

2. Mapeamento do patrimônio

Em seguida, deve ser realizado o levantamento dos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido.

Podem integrar esse levantamento:

  • imóveis urbanos e rurais;

  • veículos;

  • contas bancárias;

  • investimentos;

  • participações societárias;

  • direitos contratuais;

  • créditos;

  • dívidas e outras obrigações.

No caso de imóveis, a análise da matrícula atualizada é especialmente importante.

É por meio dela que se verifica a titularidade registral, eventuais ônus, restrições e a correspondência entre a situação jurídica e a documentação apresentada.

Quando existem imóveis sem registro adequado, contratos particulares, divergências de área ou outros problemas registrais, a questão sucessória pode precisar ser analisada em conjunto com a regularização imobiliária.

3. Organização e conferência documental

Depois do levantamento patrimonial, são reunidos os documentos necessários para a elaboração da escritura.

Essa etapa pode envolver documentos:

  • do falecido;

  • dos herdeiros;

  • do cônjuge ou companheiro;

  • dos imóveis;

  • dos veículos;

  • das participações societárias;

  • das instituições financeiras;

  • das obrigações e dívidas.

A qualidade da documentação influencia diretamente a análise do procedimento.

4. Apuração tributária

A transmissão patrimonial causa mortis está sujeita ao ITCD — Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação.

No Rio Grande do Sul, a apuração observa a legislação estadual e os procedimentos da Receita Estadual/SEFAZ-RS.

A identificação correta dos bens, dos valores e da estrutura sucessória é relevante para a apuração tributária e para a regularidade do procedimento.

5. Elaboração e conferência da escritura

Com a documentação organizada e as questões jurídicas e tributárias analisadas, é elaborada a escritura pública de inventário e partilha.

O advogado participa da estruturação jurídica do ato e da conferência de seus termos, enquanto o tabelião exerce a atividade notarial correspondente.

6. Registro e transferência dos bens

A escritura pública não substitui automaticamente todos os atos posteriores necessários à efetiva regularização dos bens.

No caso dos imóveis, por exemplo, a escritura deve ser apresentada ao Registro de Imóveis competente, onde serão praticados os atos registrais correspondentes.

A Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que a escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para os registros e transferências posteriores.

Assim, é importante distinguir:

inventariar o patrimônio de concluir os atos registrais de transferência.

Qual é o papel do advogado no inventário extrajudicial?

A assistência jurídica não é opcional.

No inventário extrajudicial, os interessados devem estar assistidos por advogado ou defensor público, e sua qualificação e assinatura integram o ato notarial.

A atuação jurídica pode envolver:

  • análise da estrutura familiar;

  • identificação dos sucessores e respectivos direitos;

  • definição da via adequada;

  • análise do regime de bens;

  • organização jurídica da partilha;

  • identificação de questões envolvendo imóveis;

  • orientação quanto ao ITCD;

  • conferência da documentação;

  • análise da minuta da escritura;

  • acompanhamento dos atos posteriores de registro.

A função do advogado, portanto, não se limita à presença formal no momento da assinatura.

A qualidade do inventário depende, em grande medida, da correta compreensão da estrutura patrimonial antes da elaboração da escritura.

Como funciona a tributação no inventário no RS?

A transmissão de bens e direitos em razão do falecimento pode gerar a incidência do ITCD, conforme a legislação tributária aplicável.

No Rio Grande do Sul, a apuração do imposto é realizada segundo as regras estaduais e os procedimentos da Receita Estadual.

O cálculo depende das características da transmissão, dos bens envolvidos, dos valores considerados e das demais circunstâncias previstas na legislação.

Por isso, não é recomendável tratar o ITCD por meio de uma fórmula genérica.

A estrutura da sucessão deve ser analisada em conjunto com a situação patrimonial e tributária.

Quais documentos são necessários para o inventário extrajudicial?

A documentação varia conforme a composição da família e o patrimônio deixado.

De forma geral, podem ser necessários os seguintes documentos.

Documentos do falecido

  • certidão de óbito;

  • documento de identidade e CPF;

  • certidão de nascimento ou casamento;

  • certidão com averbações de separação ou divórcio, quando aplicável;

  • pacto antenupcial, se houver;

  • documentos relacionados à união estável, quando aplicável;

  • certidão de existência de testamento e respectivo testamento, quando houver.

Documentos dos herdeiros e demais interessados

  • documento de identidade e CPF;

  • certidões de nascimento ou casamento atualizadas;

  • documentos relativos ao regime de bens;

  • pacto antenupcial, quando aplicável;

  • documentos relacionados à união estável;

  • procuração pública com poderes adequados, quando houver representação.

Documentos dos imóveis

  • certidão de matrícula ou transcrição atualizada;

  • documentos de aquisição;

  • informações relativas a tributos municipais ou rurais, quando pertinentes;

  • documentos relacionados a eventuais ônus ou direitos incidentes sobre o imóvel.

Documentos de outros bens e direitos

Conforme o patrimônio, podem ser necessários:

  • documentos de veículos;

  • extratos bancários;

  • documentos de investimentos;

  • contratos;

  • documentos societários;

  • comprovantes de participação em empresas;

  • documentos relativos a créditos ou obrigações.

A lista definitiva deve ser definida a partir do patrimônio efetivamente existente e da estrutura da sucessão.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

Posso fazer inventário extrajudicial se houver apenas um herdeiro?

Sim.

Quando existe apenas um sucessor, não há propriamente uma partilha entre vários herdeiros. O procedimento pode resultar em escritura pública de adjudicação dos bens, observados os requisitos aplicáveis.

Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

Não existe um prazo único aplicável a todos os inventários.

O tempo depende de fatores como:

  • organização dos documentos;

  • existência de testamento;

  • situação registral dos imóveis;

  • apuração tributária;

  • necessidade de providências complementares;

  • análise pelo tabelionato;

  • eventual necessidade de manifestação de outros órgãos.

Por isso, é mais adequado avaliar os marcos e as etapas do procedimento do que apresentar um prazo genérico.

O inventário pode ser feito em qualquer cidade?

Para a lavratura da escritura pública de inventário, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece a livre escolha do tabelião de notas.

Isso não significa que os atos posteriores relativos aos imóveis possam ser realizados em qualquer Registro de Imóveis.

Cada imóvel deverá ser levado ao Registro de Imóveis competente, conforme sua localização e matrícula.

O imóvel fica automaticamente no nome dos herdeiros depois da assinatura da escritura?

Não é essa a forma mais precisa de compreender o procedimento.

A escritura pública constitui título hábil para os atos de transferência, mas os atos registrais posteriores continuam sendo necessários.

No caso de imóveis, a escritura deve ser apresentada ao Registro de Imóveis competente para que sejam realizados os atos correspondentes na matrícula.

É possível fazer inventário extrajudicial quando existe imóvel irregular?

A resposta depende da natureza da irregularidade.

Um imóvel pode apresentar diferentes problemas: ausência de registro em nome do falecido, contrato particular, divergência de área, falta de averbação, cadeia dominial incompleta ou outras inconsistências.

Nessas situações, a questão sucessória pode precisar ser analisada conjuntamente com a regularização imobiliária.

A existência de um problema registral não deve ser confundida automaticamente com impossibilidade de inventário extrajudicial.

O caminho adequado depende do diagnóstico documental do imóvel e da sucessão.

Para compreender melhor essas situações, consulte também a estrutura temática de Regularização Imobiliária.

O herdeiro menor impede o inventário extrajudicial?

Não necessariamente.

A Resolução CNJ nº 571/2024 admite a escritura pública mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridos os requisitos específicos previstos no art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluindo a proteção patrimonial do interessado e a manifestação favorável do Ministério Público.

O testamento impede o inventário extrajudicial?

Não necessariamente.

A regulamentação atual admite determinadas hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando existe testamento.

Entretanto, são necessários requisitos específicos, incluindo autorização judicial prévia nas hipóteses previstas na regulamentação, consenso dos interessados e análise do conteúdo do testamento.

Há situações em que a própria norma determina a utilização da via judicial.

É obrigatória a apresentação de CND ou CPEN para fazer o inventário no cartório?

Não como condição para a lavratura da escritura.

O CNJ decidiu em 28 de abril de 2026 que a exigência de CND ou CPEN como condição impeditiva para a escritura de inventário e partilha extrajudicial é ilegal.

As certidões podem ser solicitadas para fins informativos e de transparência fiscal.

Conclusão: o inventário começa pelo diagnóstico da sucessão

O inventário extrajudicial é uma das formas previstas pelo ordenamento jurídico para formalizar a transmissão patrimonial após o falecimento.

Sua utilização, porém, não deve partir de uma fórmula pronta.

A composição da família, o regime de bens, a existência de testamento, a presença de menor ou incapaz, a situação dos imóveis, a documentação disponível e as questões tributárias podem alterar significativamente o caminho a ser seguido.

As mudanças normativas recentes reforçam justamente essa necessidade de análise individualizada.

Em 2026, situações que historicamente eram associadas automaticamente ao inventário judicial passaram a admitir, em determinadas condições, a via extrajudicial. Ao mesmo tempo, permanecem hipóteses em que a intervenção judicial é necessária.

Por isso, o ponto de partida adequado é o diagnóstico da sucessão: compreender quem são os interessados, qual é o patrimônio, quais documentos existem e quais obstáculos jurídicos ou registrais precisam ser enfrentados.

Para conhecer a estrutura temática relacionada ao assunto, consulte a página de Inventários e Sucessões.

Base normativa e fontes oficiais

A redação deste artigo foi estruturada a partir da legislação e regulamentação vigente consultada em 15 de agosto de 2026, especialmente:

  • Código Civil — Lei nº 10.406/2002;

  • Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015;

  • Lei nº 11.441/2007;

  • Resolução CNJ nº 35/2007;

  • Resolução CNJ nº 571/2024;

  • Provimento CNJ nº 149/2023 — Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial;

  • decisão do Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, julgada em 28 de abril de 2026, sobre CND/CPEN;

  • legislação tributária aplicável ao ITCD no Estado do Rio Grande do Sul;

  • normas notariais e registrais aplicáveis ao procedimento.

A Resolução CNJ nº 571/2024 permanece vigente e alterou expressamente a disciplina da Resolução nº 35/2007 quanto a menor ou incapaz, testamento, escolha do tabelião e outros aspectos do inventário extrajudicial. O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial foi instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023 e vem sendo atualizado por atos posteriores.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educativo e não substitui a análise jurídica individualizada de um caso concreto. Legislação e normas administrativas podem sofrer alterações.